Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 140/2021-RELT2

9.2. Adoto o bem lançado relatório elaborado pelo Eminente relator.

Voto

9.3. Do voto, denota-se o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor em decorrência de despesa de exercício anterior.

9.4. Nessa senda, observa-se que tais despesas ocorreram sem a efetiva execução orçamentária, ou seja, a ausência do empenho, liquidação e, consequentemente, a não inscrição em restos a pagar processados no final do exercício de 2018.

9.5. Ademais, quanto ao aspecto patrimonial, os registros contábeis das mencionadas obrigações devem ser contabilizados pelo regime da competência, contudo, em análise aos demonstrativos contábeis de 2018, verifica-se que não houve o reconhecimento dessas despesas/obrigações no passivo circulante, com atributo P, ocasionando uma ocultação de passivo.

9.6. Entretanto, seguindo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 444/2020 – Prestação de Contas de Ordenador de 2018, processo nº 3422/2019, Acórdão nº 549/2020, Prestação de Contas de Ordenador de 2018, processo nº 3515/2019, compreendo pela ressalva do apontamento, e emissão de recomendação ao gestor para que, consoante os critérios específicos definidos no art. 37[1] da Lei nº 4.320/1964, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores seja exceção, pois, em regra, uma vez conhecido o valor do compromisso assumido pelo Ente junto aos credores, o empenho deve ser efetuado em obediência ao disposto nos artigos 58 a 61 da Lei nº 4320/64.

9.7. É necessário afirmar que essas despesas referentes à competência/exercício de 2018 deveriam ter sido empenhadas no elemento próprio em 2018 e, caso não pagas no exercício, inscritas em restos a pagar. Determina-se, dessa forma, que se faça constar informação detalhada sobre os registros em Nota Explicativa, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta nº 13403/2017.

9.8. Ainda nesta seara, trago enxerto do voto divergente proferido pelo Eminente Conselheiro Wagner Praxedes, no âmbito do Processo nº 2964/2020, posição essa que não sofreu contradita pelas manifestações de votos que a ele seguiram:

“1.6. Letra ‘a’: não esclarecido/comprovado se os valores empenhados no elemento de despesa 92 – despesas de exercícios anteriores, no montante de R$ 761.553,04 (2018), se foi contabilizado em consonância com o art. 37 da 4.320/1964, presumindo que essa despesa não sido empenhada, tempestivamente, consequentemente, descumpre o art. 58 dessa mesma lei (item 5.1.2)

11.6.1. O Recorrente alega que tem convicção que não procedeu com a intenção de subavaliar o passivo circulante, pois, embora tenha reconhecido despesas de exercício anteriores em 2018, tais reconhecimentos se deram na forma fixada no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, uma vez que não teria ocorrido o processamento destas despesas no exercício de 2017.

11.6.2. Pois bem, analisando os precedentes desta Corte, observa-se que de acordo com o voto que conduziu o Parecer Prévio nº 6/2020 – 1ª Câmara (4320/2018), tal irregularidade tem sido objeto de ressalva pelo Tribunal quando da apreciação de contas relativas ao exercício de 2017, argumentando, ainda, que seria necessário identificar as despesas de competência de 2017 que não foram empenhadas na época própria, por fonte de recurso, de modo a confrontar com as disponibilidades, para apurar possíveis distorções do resultado financeiro detalhadamente por fonte.

11.6.3. Assim, acompanhando outros precedentes deste Tribunal – Pareceres Prévios nºs 44/2019 e 60/2019 (processos nº 4372/2018 e 4330/2018 – ressalvo o apontamento, sendo que tal ponto será acompanhado nas contas subsequentes”.

9.9. No que atine às inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, esse Tribunal de Contas tem ressalvado a inconsistência, tendo em vista a ressalva que tem adotado quanto às cotas de contribuição patronal, conforme Parecer Prévio exarado no bojo dos autos nº 5335/2019. 

9.10. Em outras palavras, a referida inconsistência impacta diretamente no cálculo da contribuição patronal, e o percentual relativo à cota de contribuição patronal tem sido ressalvado no âmbito desse Sodalício.

9.11. Nessa esteira, em recente decisão proferida por meio do Acórdão nº 118/2020- TCE-Pleno, ficou decidido que em virtude do expresso reconhecimento por parte desta Corte acerca da pendência de se desenvolver o modelo e a metodologia para análise da cota patronal quando do exame das prestações de contas dos entes jurisdicionados, o referido apontamento fosse considerado para fins de responsabilização/penalização somente a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020.

9.12. Assim sendo, em consonância com o art. 23 da LINDB, bem como com os precedentes firmados nos autos 5335/2019, 3551/2019 e 4076/2016, deixo de considerar o apontamento alusivo às inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos como mácula para a irregularidade das contas e determino ao responsável que empreenda o levantamento da folha de pagamento e da GFIP, a fim de apurar o valor devido com o efetivamente pago.

10. Deste modo, compreendendo e respeitando posicionamento distinto, divirjo do nobre Relator para julgar as contas regulares com ressalvas e demais determinações de praxe.

 

 

[1] Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 15/10/2021 às 15:42:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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